INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 977 DE 14 /12 /2009 |
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB |
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00087 EM 16 /12 /2009 |
Art. 21 . A Instrução Normativa SRF N º 660 , de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 9 º -A e do título que o antecede, do art. 9 º -B e do art. 9 º -C:
"Das Obrigações Acessórias"
"Art. 9 º -A Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 2 º a 4 º , a Declaração do Anexo II deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 3 º , e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real .
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial."
"Art. 9 º -B As pessoas jurídicas referidas no art. 5 º deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno."
"Art. 9 º -C As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3 º da Lei N º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3 º da Lei N º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei N º 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos nas disposições legais pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, discriminandoos em função da natureza, origem e vinculação desses créditos.
§ 1 º O crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização. § 2 º Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8 º e 9 º do art. 3 º da Lei N º 10.637, de 2002, e nos §§ 8 º e 9 º do art. 3 º da Lei N º 10.833, de 2003."
Art. 23. Ficam revogados os §§ 1 º e 2 º do art. 4 º , o parágrafo único do art. 6 º , o § 4 º do art. 8 º e o Anexo I da Instrução Normativa SRF n º 660, de 17 de julho de 2006.
Vejamos os referidos artigos da IN 660/2006, que foram revogados:
“ Art. 4º Aplica-se a suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente:
(...)
§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer:
Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:
I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;
II - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e
III - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º.
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